segunda-feira, 15 de março de 2010

Estatuto do Clube

(PROJETO TUPY)
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA TUPY.
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS:
ART. 1 - A associação sem fins lucrativos, fica instituída pelas normas legais por estes que abaixo assinam, com a denominação oficial de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA TUPY - com nome de fantasia "TUPY", que doravante denominar-se-á pelas palavras maiúsculas sublinhadas por "TUPY", é instituída, em ____de____ de 2009, na cidade do ARARUAMA-RJ, na Av. Beira Rio, S/N - Bananeiras - CEP Nº 28970-000, onde tem sede e foro, reger-se-á pelo presente estatuto.
ART. 2 - A Associação tem personalidade jurídica própria e seus sócios não respondem subsidiariamente, pelas obrigações por ela assumidas.
ART. 3 - A Associação é uma sociedade civil com as finalidades de apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano, através de atividades e atendimentos no desenvolvimento econômico e social, educação e cultura, esporte e lazer.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o "TUPY" poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos para crianças, adolescentes e idosos, em situação de exclusão social, visando:
I. Atendimento de serviços oftalmológicos, com as empresas conveniadas;
II. Atenção à maternidade saudável;
III. Vigilância Alimentar e Nutricional;
IV. Educação Sanitária;
V. Serviços Odontológicos;
VI. Assistência Psicologia;
VII. Serviços Médicos Básicos;
VIII. Fisioterapia;
IX. Imunização;
X. Cursos Profissionalizantes;
XI. Inserção no Mercado de Trabalho; XII. Alfabetização de Adultos;
XIII. Educação Social;
XIV. Reforço Escolar;
XV. Creche;
XVI. Escolinha de Futebol;
XVII. Atividades Esportivas para deficiente físico;
XVIII. Oficina de Teatro;
XIX. Oficina de dança;
XX. Futebol e Ginástica para 3°. Idade;
XXI. Escolinha de Vôlei;
XXII. Reabilitação e Reconstrução Familiar;
XXIII. Ajuda Comunitária;
XXIV. Promoção da Cidadania;
XXV. Inter-relação entre Comunidade e Gestor Público;
XXVI. Programa de Combate à Pobreza;
XXVII Programas de Reconstrução e Desenvolvimento Econômico Comunitário;
XXVIII. Encontros Comunitários;
XXIX Assistência Social;
XXX Luta pela Garantia dos Direitos Sociais e Civis;
XXXI Combate à Violência Familiar e Comunitária;
XXXII Aplicação das Políticas Públicas Sociais Locais;
Parágrafo Segundo O custeio dos programas de assistência e a beneficência, deverá sofrer estudo prévio, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico financeiro da Associação.
ART. 4 - A dinâmica dos projetos, não se envolverá em questões religiosas, polítícas-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES:
ART. 5 - O "TUPY" será constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
ART. 6 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitido, nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
ART. 7 - O associado que, por qualquer motivo de transgressão aos bons costumes da sociedade, após apuração administrativa, deixar de pertencer ao quadro social, ou seja, destituído de uma função, será automaticamente desligado do quadro social do "TUPY".
ART. 8 - São sócios colaboradores Pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que venham a contribuir nas execuções de projetos e nas realizações dos objetivos do "TUPY".
ART. 9 - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta Associação.
ART. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidariamente ou subsidiariamente pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
ART. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas:
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o "TUPY";
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente, quando existir.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
ART. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do "TUPY" e difundir seus objetivos e ações.
ART. 13 - Considera-se falta grave passível de exclusão sumária, aquele que provocar ou causar prejuízo moral ou material o "TUPY". Parágrafo Primeiro - O sócio poderá pedir demissão dos quadros do "TUPY", para tanto, basta requerer por escrito a exclusão a Diretoria, em gestão.
Parágrafo Segundo - A exclusão sumária do associado, por justa causa, só se torna exeqüível, depois de reconhecida em procedimento que assegure direito de ampla defesa e de contraditório, nos termos da Carta Magna e na forma do artigo 57, do CC.
Parágrafo Terceiro - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma deste estatuto garantido o quorum mínimo de 1/5 (um quinto), ou seja, 20% dos associados o direito de promovê-Ia.
Capítulo III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS:
ART. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do "TUPY".
ART. 15 - Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
ART. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos. Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
ART. 17 - o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50%(cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas Assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, desde que, em dia com suas contribuições.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10(dez) anos.
Parágrafo Terceiro - Para as deliberações a que se referem às competências do inciso II e V, do artigo 15, bem como a destituição dos administradores, é exigido deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será de metade mais um dos associados, mesmo critério será observado nas eleições dos administradores.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO:
ART. 18 - O “TUPY” será dirigido pela Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
A Administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou os poderes procuratórios.
ART. 19 - A Diretoria exercerá suas funções gratuitamente, estando os sócios e colaboradores cientes de que não poderão exigir ou pretender remuneração de qualquer espécie, bem como participar de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas do "TUPY", sob qualquer forma e pretexto.
ART. 20 - A Diretoria, órgão de direção e representação da "TUPY", é composta de:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
ART. 21 - O Presidente do "TUPY" visando imprimir maior celeridade na operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais especificadas do "TUPY";
II - celebrar convênios e realizar a filiação do "TUPY" a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar o "TUPY" em eventos, campanhas e reuniões e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres de Auditores independentes ou Conselho Fiscal, se este estiver sido constituído, sobre os balancetes e balanços anuais.
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do "TUPY";
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e os Planos de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos as reformas ou as alterações do presente ESTATUTO;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da "TUPY", observando-se o presente ESTATUTO quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do "TUPY", e submetê-lo à apreciação e aprovação à Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste ESTATUTO;
XII - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da "TUPY" podendo nomear procuradores com mandatos específicos para fazê-lo, sempre em conjunto com o TESOUREIRO;
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do "TUPY";
ART. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir interinamente o Presidente, na sua falta ou impedimentos ocasionais e sucedendo-o em caso de vacância;
II - auxiliar o Presidente no que for necessário;
ART. 23 - Compete aos Secretários, por sua titularidade ou em conjunto:
I - secretariar as Assembléias, lavrar atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartórios;
II - manter as atas e livros onde estas forem lavradas, sob sua guarda e responsabilidade;
III - participar ex-officio de todas as suas organizações, podendo fazer-se presente a qualquer reunião, independente de qualquer convocação;
IV - zelar pelo bom funcionamento do "TUPY";
V - cumprir e fazer cumprir o ESTATUTO;
VI - supervisionar todas as dependências do "TUPY";
VII - assinar com o Presidente as Atas das Assembléias;
VIII - assinar as Escrituras Públicas e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias em conjunto com o Presidente, ou procurador que ele designar;
IX - praticar, ad-referendum da Diretoria, atos de competência desta, com algum membro dela, em cura urgência de solução imediata, para aprovação em seguida por aquele colegiado, sob pena de crime de responsabilidade;
ART. 24 - Compete ao(s) Tesoureiro(s) em sua ordem de substituição da Diretoria, ou com procurador, mas sempre em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à:
I - recebimentos e guardas de valores monetários;
II - pagamentos autorizados, dentro das competências preestabelecidas, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
III - direcionar as aplicações financeiras;
IV - abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, em nome do "TUPY", juntamente com o Presidente, Vice-Presidente, ou outro Membro da Diretoria e procurador com mandato específico para este fim;
V - elaboração e apresentação de relatórios diários de boletins financeiros; mensais e anuais agrupados por plano de contas; extração de registro Diário, onde nominalmente apresente os valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
VI - realização de lançamentos contábeis por partida dobrada dos fatos e atos administrativos realizados, com apuração em demonstrativos contábeis, mensais e anuais;
VII quitações das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante aos órgãos públicos, inclusive as relativas às construções que a "TUPY", venha realizar;
VII - elaborações de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
IX - outras atividades afins.
ART. 25 - A vacância ocorrerá nos seguintes casos: jubilação e/ou aposentadoria por invalidez, transferência, morte, renúncia, abandono, desligamento do "TUPY", por transgressão administrativa devidamente apurada.
Capítulo V
DO CONSELHO CONSULTIVO
ART. 26 - Com objetivo de assessorar os SOCIOS e funcionários do "TUPY” na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III, deste ESTATUTO, as pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da "TUPY".
ART. 27 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze (15) membros, com mandato de quatro (4) anos, e reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com a ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL
ART. 28 - Quando convocados nos termos do Artigo 30, Parágrafo Terceiro, desse ESTATUTO, o Conselho Fiscal será o fiscalizador da administração contábil financeira o "TUPY", que se comporá de três (3) membros de idoneidade reconhecida.
ART. 29 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III, deste ESTATUTO.
ART. 30 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil financeiras do "TUPY", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do "TUPY", sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do "TUPY".
Parágrafo Primeiro - Os Membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o Presidente de seu órgão, que coordenará os trabalhos deles.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o "TUPY" não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples na Assembléia Geral.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO
ART. 31 - O patrimônio do "TUPY" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado nacional e estrangeiro.
ART. 32 - O "TUPY" não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único "TUPY" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção com restrições que possa ou venha comprometer sua independência e autonomia perante aos eventuais doadores e subventores.
Capítulo VIII
DO REGIME FINANCEIRO
ART. 33 - O Exercício financeiro do "TUPY” encerrar-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
ART. 34 - As demonstrações contábeis anuais, à exceção a do ano de constituição que será de interstício menor, ao término de cada exercício serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta (60) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
Capítulo IX
DA QUAUFICAÇÃO DO "TUPY” COMO ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBUCO DE ACORDO COM A LEI No. 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
ART 35 - O "TUPY" não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
ART. 36 - O "TUPY” aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional positivo na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
ART. 37 - No caso de dissolução do "TUPY", aprovada por Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á ao levantamento de seu patrimônio líquido, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização de sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam semelhantes ao do "TUPY";
ART. 38 - O "TUPY" em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e no nome da eficiência, adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
ART.39 - O Conselho Fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
ART.40 - Se o "TUPY" perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23 de março de 1999, o seu acervo adquirido com recursos públicos durante o Período em que perdurou aquela qualificação, será doado a uma instituição de mesmo fim que possua a qualificação anteriormente citado.
ART. 42 - O "TUPY" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, aos relatórios de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão ou sócio;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será realizada consoante o parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal.
ART. 43- É vedado ao "TUPY", como entidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidários ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o "TUPY", especialmente, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, concessões de avais, endossos, fianças e caução de favor.

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